Levou multa de 10 mil, mas não fica preso. Entenda, juridicamente, o caso do homem que degolou a cachorrinha para vender sua carne como paca.
Quem tiver interesse em saber sobre a legislação, vai um textão mas com muita informação. Ao degolar o cãozinho, o indivíduo cometeu crime de maus-tratos. Desse modo, as penalidades que ele poderá sofrer são pertinentes a duas Leis:
A primeira, esta contida no artigo 32 da Lei Federal 9.605/1998, que tem pena máxima de um ano de cadeia, vejamos:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Contudo, em nosso país, regra geral, só vai pra cadeia quem pratica crime com pena prevista maior que 4 anos, ou seja, maus-tratos a um animal não da cadeia. (salvo exceções como número de animais, se a pessoa é reincidente e etc.). Quem nos acompanha sabe que estivemos em 2015 no Congresso Nacional pedindo pela alteração da Lei, mas sem sucesso!
Importante saber que somente o Congresso Nacional através de deputados ou senadores podem legislar na espera penal (criar lei para que alguém vá preso por algo).
Neste caso específico, o processo criminal correrá mas ele não ficará preso, será obrigado a pagar serviço comunitário ou multa.
A segunda Lei é a que fizemos, a Lei Municipal 10.467/2017, a qual dispõe sobre maus-tratos aos animais. Como já explicado no texto, o vereador não tem prerrogativa de fazer Lei sobre que determine a prisão de alguém, ou seja, não podemos tratar sobre prisão, mas sim sobre multa em dinheiro. Neste sentido, a Lei que fizemos é uma das mais pesadas do País. A multa é de 10 mil reais para casos de maus-tratos que resulte em morte do animal. A pessoa que cometeu esta covardia com o animal já recebeu uma multa. Todos perguntam, mas e se o cara não pagar? Bem, como não podemos prender, a Lei manda incluir o débito em dívida ativa, se não for pago em 30 dias a pessoal pode ter seus bens penhorados (por exemplo um imóvel pode ir a leilão para quitar a multa), e se não tiver imóvel ficará com CPF sujo até que pague a conta que não para de crescer.
Somos referência na criação e aplicação de Lei de maus-tratos no País, mas infelizmente nossa prerrogativa se restringe à multa, que, mesmo sendo uma das mais pesadas do País, não se compara a prisão do indivíduo. Mas isto, só poderemos fazer através de modificação no Congresso Nacional. Um dia, juntos, chegaremos ao cargo de deputado federal, e assim, faremos tudo o que fizemos na esfera municipal. Muito obrigado por ler até aqui, isto significa que realmente você, assim como eu, se interessa verdadeiramente na resolução dos problemas.Compartilhe essa informação.
Quem tiver interesse em saber sobre a legislação, vai um textão mas com muita informação. Ao degolar o cãozinho, o indivíduo cometeu crime de maus-tratos. Desse modo, as penalidades que ele poderá sofrer são pertinentes a duas Leis:
A primeira, esta contida no artigo 32 da Lei Federal 9.605/1998, que tem pena máxima de um ano de cadeia, vejamos:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Contudo, em nosso país, regra geral, só vai pra cadeia quem pratica crime com pena prevista maior que 4 anos, ou seja, maus-tratos a um animal não da cadeia. (salvo exceções como número de animais, se a pessoa é reincidente e etc.). Quem nos acompanha sabe que estivemos em 2015 no Congresso Nacional pedindo pela alteração da Lei, mas sem sucesso!
Importante saber que somente o Congresso Nacional através de deputados ou senadores podem legislar na espera penal (criar lei para que alguém vá preso por algo).
Neste caso específico, o processo criminal correrá mas ele não ficará preso, será obrigado a pagar serviço comunitário ou multa.
A segunda Lei é a que fizemos, a Lei Municipal 10.467/2017, a qual dispõe sobre maus-tratos aos animais. Como já explicado no texto, o vereador não tem prerrogativa de fazer Lei sobre que determine a prisão de alguém, ou seja, não podemos tratar sobre prisão, mas sim sobre multa em dinheiro. Neste sentido, a Lei que fizemos é uma das mais pesadas do País. A multa é de 10 mil reais para casos de maus-tratos que resulte em morte do animal. A pessoa que cometeu esta covardia com o animal já recebeu uma multa. Todos perguntam, mas e se o cara não pagar? Bem, como não podemos prender, a Lei manda incluir o débito em dívida ativa, se não for pago em 30 dias a pessoal pode ter seus bens penhorados (por exemplo um imóvel pode ir a leilão para quitar a multa), e se não tiver imóvel ficará com CPF sujo até que pague a conta que não para de crescer.
Somos referência na criação e aplicação de Lei de maus-tratos no País, mas infelizmente nossa prerrogativa se restringe à multa, que, mesmo sendo uma das mais pesadas do País, não se compara a prisão do indivíduo. Mas isto, só poderemos fazer através de modificação no Congresso Nacional. Um dia, juntos, chegaremos ao cargo de deputado federal, e assim, faremos tudo o que fizemos na esfera municipal. Muito obrigado por ler até aqui, isto significa que realmente você, assim como eu, se interessa verdadeiramente na resolução dos problemas.Compartilhe essa informação.
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