Para você entender melhor, coloquei em cores diferentes:
Em VERMELHO foi a defesa da UEM, em AZUL a decisão do TJ
Curitiba, 9 de Janeiro de 2012 - Edição nº 778
Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná
Agravado: Ministério Público do Estado do Paraná.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível.
Relator: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima. Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 862610-8 COMARCA DE MARINGÁ 5ª VARACÍVEL Agravante : Universidade Estadual de Maringá Agravado : Ministério Público do Estado do Paraná. Relatora : Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima Vistos e examinados. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Universidade Estadual de Maringá, contra a r. decisão reproduzida às fls. 43/58-TJ, proferida nos autos n.º 25709-/2011 de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o Agravante, a qual determinou que a Instituição Agravante suspenda a utilização de cães (da raça beagle e qualquer outro) e
bem assim de qualquer animal, nos protocolos mencionados, em trâmite e em outras pesquisas levadas a efeito ou futuras pelo Departamento de Odontologia da UEM.
Em suas razões recursais, a recorrente, inicialmente, busca seja decretado o sigilo do presente processo, com fundamento no artigo 155, I do CPC, para fins de garantir a integridade do patrimônio público e proteger a incolumidade dos pesquisadores que tiveram seus nomes divulgados na ação civil pública. Afirma que as duas premissas em que se embasou a decisão agravada a) de que as pesquisas científicas realizadas pela ré já estão sendo empregadas em humanos, circunstância que afasta a conotação de necessidade de utilização de animais para tal fim; b) de que a UEM não está promovendo o tratamento especial e necessário aos animais, baseando-se no relatório emitido pelo CRMV-PR não são condizentes com a realidade dos autos. Para tanto, alega que a Instituição Agravante não praticou ou permitiu que seus prepostos praticassem quaisquer atos que pudessem caracterizar maus tratos aos animais, igualmente albergados pela proteção constitucional, tanto que tem efetivamente cumprido toda a normatização relativamente às pesquisas científicas que envolvem o uso de animais, como diz comprovarem os Ofícios n.ºs
009/2010 do Biotério Central da UEM e 054/2011 do Departamento de Odontologia. De outro modo, frisa que no relatório expedido pelo CRMV-PR, nem a responsável pelo Biotério Central da UEM e nem os pesquisadores envolvidos estavam presentes ou foram questionados por quaisquer pontos ali delineados, pelo que não poderia ser prova de maus tratos dispensados pela UEM aos animais sob sua vigilância. Na sequência, discorre sobre: a) a inexistência de ilegalidade no uso dos animais pela UEM; b) o princípio da dignidade da pessoa humana, para tentar afastar o fundamento da decisão agravada que considerou que as pesquisas realizadas pela ré já estão sendo empregadas em humanos, dizendo que em todos os protocolos de pesquisa desenvolvidos pelo Departamento de Odontologia necessitam ser eutanasiados, em respeito a Lei 11794/08, que regulamenta o uso de animais em experimentação científica, o que, por certo, não é permitido em seres humanos, além de outros procedimentos que não podem ser realizados em humanos para fins de experimentação, mas tão somente em animais; c) sobre o relatório do CRMVPR, utilizado pela decisão agravada, no sentido de propor meios alternativos às pesquisas científicas em animais postulando pesquisas diretas em seres humanos. Enfatiza a ausência dos requisitos do artigo 273 do CPC a autorizarem a concessão da liminar, nos termos da decisão agravada, pois, segundo a Agravante, o Relatório de fiscalização apresentado pelo CRMV é nulo de pleno direito, pois produzido sem a presença da responsável pelo Biotério Central da UEM e, portanto, suas conclusões não correspondem à realidade fática, não provando os maus tratos aos
animais ali presentes, que afirma não ter havido. Além disso, destaca o prejuízo moral que a Instituição Agravante sofre com a decisão agravada, e o prejuízo aos experimentos realizados pelo Departamento de Odontologia da UEM, experimentos esses que diz serem de alta relevância e imprescindíveis para a melhora da saúde universal. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 527, II do Código de Processo Civil, com o seu final provimento, sob pena de lesão grave de difícil reparação à Agravante e a toda comunidade universitária e científica. É o relatório.
Decido. Mostrando-se tempestivo e instruído com as peças obrigatórias, autorizo o processamento do agravo. A Universidade Estadual de Maringá UEM pretende a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido liminar formulado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Paraná, e determinou a imediata suspensão da utilização, pela Agravante, de cães (da raça beagle e qualquer outro) e bem assim de qualquer animal, nos protocolos mencionados, em trâmite e em outras pesquisas levadas a efeito ou futuras pelo Departamento de Odontologia da UEM. Com efeito, o artigo 558 do Código de Processo Civil autoriza ao relator do Agravo de Instrumento "suspender o cumprimento da decisão até pronunciamento da turma ou câmara", quando relevante o fundamento do recurso e houver receio de dano grave e de difícil reparação. Malgrado os respeitáveis fundamentos recursais, neste juízo de cognição sumária, contudo, não se verifica a presença desses requisitos legais necessários à concessão do efeito pretendido. Isso porque, sem o propósito de ingressar na questão recursal de fundo, verifica-se que os argumentos apresentados pelo Agravante não são suficientes a, neste momento, superarem a motivação da decisão que entendeu que a Instituição não vem promovendo o tratamento especial e necessário aos animais utilizados em pesquisas científicas, afirmação esta que restou embasada não só em relatório de Fiscalização do Canil do Biotério Central da UEM, mas também em fotografias e vídeos de referido biotério, o que, em tese, infringe a regra estabelecida na Lei 11794/2008 e, assim, demonstra, ao menos neste juízo de cognição sumária, a existência de relevante fundamentação e do perigo da demora capazes de manter, por ora, a antecipação da tutela da ação civil pública originária, nos moldes deferidos pela decisão agravada. Não fosse isso, é certo que a Agravante não demonstra, com a necessária fundamentação relevante, a extensão do dano que pretende prevenir com o presente pedido de efeito suspensivo. Ao contrário, não se vislumbra possibilidade de vir a sofrer qualquer prejuízo irreparável até o julgamento do recurso, que tem célere trâmite. Desta feita, considerando ausentes, in casu, os requisitos exigidos pelo artigo 558 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Quanto ao pedido de aplicação do disposto no artigo 155, I do Código de Processo Civil (segredo de justiça) no presente recurso e na ação civil pública de origem, deixo de atendê-lo, por ora, por não se antever, in casu, o indispensável interesse público exigível para tanto1. Intime-se a parte agravada (Ministério Público) para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 dias. Requisitem-se informações ao Juízo a quo. 1 Conforme doutrina de PONTES DE MIRANDA, "o segredo de justiça pode ser ordenado sempre que se trate de matéria que humilhe, rebaixe, vexe ou ponha a parte em situação de embaraço que dificulte o prosseguimento do ato, a consecução da finalidade, do processo, ou possa envolver revelação prejudicial à sociedade, ao Estado, ou a terceiro." (in Comentários ao Código de Processo Civil, tomo II, Rio de Janeiro : Forense, 1973, p. 64) Em seguida, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Intime-se. Curitiba, 16 de dezembro de 2011. Des.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Relatora
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Oi Flávio! Muito obrigada pela informação! É a única página em toda a internet a disponibilizar o acesso integral à decisão! E olha que procurei muito!
ResponderExcluirSó não encontrei a defesa da UEM, no meu computador não aparece nada em vermelho... onde que está exatamente?
Parabéns novamente pelo trabalho sério em prol dos animais! Louise
É só consultar o site PROJUDI PARANÁ, mas a defesa da UEM não tem lá, somente é relatada na decisão;
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