LEI Nº 6.033, DE 5 DE JULHO DE 2004. Autor: Vereador José Luiz Ferreira Guimarães. LEI DE CONTROLE DE ZOONOSES E BEM-ESTAR ANIMAL DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. A Câmara Municipal de Guarulhos aprova e eu promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO I
ABRANGÊNCIA Art. 1º Visando a proteção, a promoção e a preservação da saúde humana, no âmbito do controle de zoonoses e do bem-estar animal, esta Lei, atendendo aos princípios expressos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei Orgânica do Município de Guarulhos, nas Leis Orgânicas de Saúde (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990), no Código de Saúde do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995) e na Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário do Estado de São Paulo), disciplina as ações de vigilância zoossanitária, que atuará de forma preventiva ou repressiva nos seguintes campos: I - criação, manutenção e utilização de animais; II - controle de zoonoses; III - degradação do meio ambiente causada por problemas zoossanitários. CAPÍTULO II
OBJETO, CAMPO DE ATUAÇÃO E METODOLOGIA
Art. 2º Os princípios expressos nesta Lei disporão sobre proteção, promoção e preservação da saúde humana, no âmbito da vigilância zoossanitária, e do bem-estar animal e têm os seguintes objetivos: I - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público; II - a prevenção, a redução e a eliminação da morbidade, da mortalidade e dos sofrimentos humanos decorrentes de zoonoses e dos acidentes causados pelos animais, assim como os incômodos ou prejuízos sociais ocasionados pela ação direta ou indireta das populações animais; III - assegurar e promover o bem-estar animal; IV - assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de saúde, no âmbito da vigilância zoossanitária. Parágrafo único. Competem ao órgão da vigilância zoossanitária a promoção e implementação de ações de vigilância ambiental e epidemiológica relacionadas às zoonoses. Art. 3º Constituem ações básicas de controle de populações animais: I - o controle da natalidade, baseado em métodos de esterilização; II - a captura; III - a apreensão; IV - ações educativas. Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de proteção aos animais: I - a prevenção, a redução e a eliminação das causas de sofrimentos dos animais; II - o bem-estar animal, conforme o que dispõe as legislações federais, estaduais e municipais sobre a matéria. Art. 5º As ações de vigilância zoossanitária serão desenvolvidas por meio de métodos científicos, mediante pesquisas, monitoramento através da análise de situação, mapeamento e controle dos problemas. Art. 6º A política de recursos humanos da Secretaria da Saúde do Município deverá manter atividade de capacitação permanente dos profissionais que atuam em vigilância zoossanitária, de acordo com seus objetivos e seu campo de atuação. Fonte: Divisão Técnica do Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei nº 6.033, de 05/07/2004. 2
Art. 7º O órgão de vigilância zoossanitária deverá promover campanhas permanentes de conscientização da população a respeito da posse responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas e entidades de classe. Art. 8º Caberá ao órgão de vigilância zoossanitária a execução de Programa Permanente de Esterilização de Cães e Gatos em parceria com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não-governamentais de proteção animal e outras organizações não-governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas e entidades de classe. Art. 9º A autoridade sanitária competente, motivadamente e com respaldo científico e tecnológico, poderá determinar intervenções em saneamento ambiental, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida e saúde da população humana e do bem-estar animal. CAPÍTULO III DEFINIÇÕES Art. 10. Abrangendo as disposições da presente Lei, entende-se por: I - zoonoses: as doenças infecciosas, infecto-contagiosas ou parasitárias transmitidas entre animais e o homem, diretamente ou por meio de vetores; II - órgão de vigilância zoossanitária: o órgão da Prefeitura de Guarulhos responsável pelo controle de zoonoses e bem-estar animal no Município; III - alojamento municipal de animais: as dependências, para tal fim destinadas, do órgão de vigilância zoossanitária e outros locais por este designados; IV - condições inadequadas: a) a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecto-contagiosas ou parasitárias; b) a manutenção de animais em condições em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie, porte e quantidade; c) a manutenção de animais em condições insuficientes de iluminação solar, água, ar, alimento e higienização e sem proteção contra altas e baixas temperaturas. V - maus-tratos contra animais: toda e qualquer ação ou omissão voltada contra os animais que lhes acarrete ferimentos, dor, morte por motivo torpe ou banal, ou sofrimento decorrente de negligência ou da prática de ato cruel ou abusivo, bem como o que mais dispuser as legislações federais, estaduais e municipal sobre a matéria, tais como: a) mantê-los sem abrigo ou em lugares impróprios; b) deixar de ministrar-lhes assistência veterinária por profissional habilitado quando necessário; c) obrigá-los a trabalho excessivo ou superior às suas forças; d) castigá-los, através de métodos que possam provocar qualquer tipo de dano ou desconforto à saúde e bem-estar do animal, ainda que para aprendizagem ou adestramento; e) criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos exíguos que lhes impeçam a movimentação ou o descanso; f) transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar; g) utilizá-los em rituais religiosos; h) utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; i) provocar-lhes a morte por envenenamento; j) sacrificá-los com métodos não-humanitários; k) abate para consumo de cães e gatos; l) qualquer dano provocado à saúde e bem-estar animal, no momento da captura pelo órgão responsável até a destinação final; m) outras práticas poderão ser consideradas conforme laudo técnico a ser definidas em regulamentação posterior. VI - animais domésticos: todos aqueles animais que por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipos variáveis, diferentes das espécies silvestres que os originaram; VII - animais sinantrópicos nocivos: aqueles que indesejavelmente convivem com o homem, tais como ratos, animais peçonhentos, moluscos, pombos, baratas, moscas, pernilongos, mosquitos, pulgas, carrapatos ou outros animais nocivos potencialmente transmissores de doenças; Fonte: Divisão Técnica do Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei nº 6.033, de 05/07/2004. 3
VIII - fauna silvestre brasileira: todos os animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ou parte dele, ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras; IX - fauna silvestre exótica: todos os animais pertencentes às espécies ou subespécies: a) cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro; b) introduzidas pelo homem, inclusive as domésticas em estado asselvajado ou alçado; c) introduzidas fora das fronteiras brasileiras e de suas águas jurisdicionais mas que tenham entrado no território brasileiro. X - animais mordedores viciosos: os causadores de mordedura a pessoas ou a outros animais de forma repetitiva; XI - animais soltos: os animais domésticos encontrados: a) em logradouros e áreas públicas sem meio adequado de contenção, mesmo que acompanhados de seus donos ou prepostos; b) em imóveis públicos ou privados, sem meio adequado de contenção que lhes impeça o livre acesso aos logradouros públicos. XII - animal desacompanhado: todo animal encontrado em logradouros ou áreas públicas, mesmo com algum meio de contenção, porém sem a presença de seu dono ou preposto; XIII - animais capturados: todos aqueles capturados pelo órgão de vigilância zoossanitária, do instante da captura à destinação final; XIV - animais apreendidos: todos aqueles apreendidos pelo órgão de vigilância zoossanitária, de forma temporária ou definitiva; XV - animais de pequeno porte: cães, gatos, galináceos, pássaros e outros animais da mesma proporção; XVI - animais de médio porte: suínos, caprinos, ovinos e outros animais da mesma proporção; XVII - animais de grande porte: eqüinos, asininos, bovinos, muares e outros animais da mesma proporção; XVIII - coleção líquida: qualquer quantidade de água que propicie a proliferação de animais sinantrópicos nocivos; XIX - vetores: animais transmissores ou condutores de doenças; XX - animais invasores: todos os animais, contidos ou não, encontrados em imóveis cujo proprietário não tenha autorizado o ingresso ou a permanência; XXI - cadáver animal: o todo de um animal morto; XXII - carcaça: qualquer cadáver animal que tenha sofrido alguma intervenção em sua estrutura corpórea; XXIII - eutanásia: método humanitário indolor sendo preferencialmente por via letal até surgimento de novos procedimentos científicos.
TÍTULO II
PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DA SAÚDE NO ÂMBITO DO CONTROLE DE ZOONOSES E DO BEM-ESTAR ANIMAL CAPÍTULO I DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE ZOOSSANITÁRIO Art. 11. Os estabelecimentos de criação, manutenção, reprodução, adestramento e utilização de animais domésticos devem cadastrar-se no órgão de vigilância zoossanitária. § 1º Os estabelecimentos mencionados no caput devem fornecer ao órgão de vigilância zoossanitária um documento constando: I - a denominação da pessoa jurídica e o nome fantasia; II - o endereço do estabelecimento; III - a discriminação da atividade exercida, das instalações e dos equipamentos destinados à manutenção de animais; IV - um croqui indicando a localização, as dimensões e a estrutura dos alojamentos dos animais; V - o nome e o número do CRMV do responsável técnico médico veterinário com termo de responsabilidade técnica expedido pelo órgão de vigilância sanitária ou zoossanitária. § 2º O cadastro zoossanitário será válido pelo prazo de um ano, contado a partir da data de sua primeira emissão, devendo ser renovado anualmente. § 3º A renovação do cadastro zoossanitário deverá ser requerida dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores à sua expiração e, uma vez renovada, entrará em vigor no dia imediato ao vencimento. § 4º Os estabelecimentos mencionados no caput deverão comunicar ao órgão de vigilância zoossanitária a alteração de quaisquer dados mencionados nos incisos do § 1o deste artigo. Fonte: Divisão Técnica do Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei nº 6.033, de 05/07/2004. 4
§ 5º Quando do encerramento das atividades, os responsáveis pelo estabelecimento devem solicitar a baixa do respectivo cadastro zoossanitário e proceder à devolução do mesmo. Art. 12. O órgão da vigilância zoossanitária deve constituir processo particular a cada estabelecimento, onde será apensada uma via:
I - do documento de cadastramento;
II - de cada relatório; III - de cada Termo de Orientação; IV - de cada Notificação Preliminar; V - de cada Auto de Infração; VI - de cada Auto de Imposição de Penalidade; VII - de cada cópia de decisão de recurso; VIII - de outros documentos que a autoridade sanitária julgar convenientes. § 1º As informações constantes no processo constituído destinam-se à verificação dos antecedentes do estabelecimento. § 2º Os prazos prescricionais estabelecidos nesta Lei correrão individualmente para cada documento juntado ao processo. § 3º Exaurido o prazo prescricional, o documento prescrito será desentranhado do processo e arquivado definitivamente. Art. 13. Os estabelecimentos de criação, manutenção, reprodução, adestramento e utilização de animais domésticos devem funcionar na presença de um responsável técnico médico veterinário legalmente habilitado e com Termo de Responsabilidade Técnica assinado perante o órgão de vigilância sanitária ou zoossanitária. § 1º O Termo de Responsabilidade Técnica expedido pelo órgão de vigilância zoossanitária deverá ser renovado anualmente. § 2º O responsável técnico médico veterinário habilitado pelo órgão de vigilância sanitária deve apresentar o respectivo Termo de Responsabilidade Técnica ao órgão de vigilância zoossanitária e fornecer cópia do documento. § 3º Os estabelecimentos mencionados no caput poderão manter um técnico responsável substituto, desde que legalmente habilitado pelo órgão de vigilância sanitária ou zoossanitária, para suprir os casos de impedimento ou ausência do titular. § 4º É obrigatória a presença pessoal e constante do responsável técnico, ou do substituto legalmente habilitado, nos estabelecimentos mencionados no caput durante todo o período em que nestes houver a prática de atividades que devam ser realizadas sob seu cuidado, sua vigilância e sua responsabilidade técnica. § 5º Todo responsável técnico responde solidariamente pelas infrações às quais der causa ou pelas que, sendo a regularidade da situação sua responsabilidade, não tomou as providências tendentes a evitar as infrações. § 6º Ao se desvincular do estabelecimento, o responsável técnico: I - habilitado pelo órgão de vigilância sanitária deve comunicar o fato ao órgão de vigilância zoossanitária, por meio de documento subscrito, imediatamente após requerer a baixa do Termo de Responsabilidade Técnica no órgão pertinente; II - habilitado pelo órgão de vigilância zoossanitária deve requerer a baixa do Termo de Responsabilidade Técnica neste órgão.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 14. Todos os cães e gatos residentes no Município deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão de vigilância zoossanitária ou em estabelecimentos devidamente credenciados por este órgão. § 1º No ato da aquisição de cães e gatos deverá ser efetuado o registro no próprio estabelecimento comercial. § 2º Os estabelecimentos que comercializam cães e gatos devem obrigatoriamente credenciar-se no órgão de vigilância zoossanitária para efetuar o registro de animais. § 3º Excetuando a situação prevista no § 1o deste artigo, os animais, após o nascimento, deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade. § 4º O número de RGA, distinguindo-se a espécie, é exclusivo de cada animal e intransferível, mesmo após o óbito do mesmo. Art. 15. Para o registro de cães e gatos serão necessários os seguintes documentos e sistema de identificação: Fonte: Divisão Técnica do Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei nº 6.033, de 05/07/2004. 5
I - formulário timbrado (em duas vias) para registro, fornecido exclusivamente pelo órgão de vigilância zoossanitária, onde se fará constar: a) número do Registro Geral de Animais (RGA); b) data do registro; c) dados do animal: nome, sexo, raça, cor, data de nascimento; d) dados do proprietário: RG, CPF, endereço completo, telefone e assinatura. II - originais do RG, do CPF e do comprovante de endereço do proprietário, quanto aos registros realizados no órgão de vigilância zoossanitária, e originais e cópias dos documentos nos estabelecimentos credenciados; III - Registro Geral de Animais (RGA), fornecido exclusivamente pelo órgão de vigilância zoossanitária: carteira timbrada e numerada, onde se fará constar: a) os dados do animal: nome, sexo, raça, cor, data de nascimento; b) os dados do proprietário: nome, RG, endereço e telefone; c) a data de expedição. IV - sistema de identificação, fornecido exclusivamente pelo órgão de vigilância zoossanitária, a ser definido por norma técnica. V - comprovante de vacinação contra a raiva, quanto aos registros realizados no órgão de vigilância zoossanitária e original e cópia do documento nos estabelecimentos credenciados. Art. 16. A carteira de RGA deverá ficar de posse do proprietário e cada animal residente no Município deve possuir um único número de RGA. Art. 17. Uma das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal deverá ficar arquivada no local onde o registro foi realizado, quando o procedimento for realizado por estabelecimento credenciado, a outra será enviada ao órgão de vigilância zoossanitária. Art. 18. Quando houver transferência de posse de um animal, o novo proprietário deverá comparecer ao órgão de vigilância zoossanitária ou a um estabelecimento credenciado para solicitar a alteração de posse. § 1º A transferência de posse do animal se dará por meio de venda ou adoção, desde que devidamente documentada. § 2º Inexistindo documentação, enquanto não for realizada a alteração de posse a que se refere o caput, o proprietário anterior permanecerá, para todos os efeitos desta Lei, como responsável pelo animal. Art. 19. No caso de perda ou extravio do sistema e identificação definido em norma técnica ou da carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar diretamente ao órgão de vigilância zoossanitária a respectiva segunda via. § 1º O pedido de segunda via será feito em formulário padrão deste órgão e uma via deverá ficar de posse do proprietário do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias até a data da emissão da segunda via do sistema de identificação e/ou carteira. § 2º O órgão de vigilância zoossanitária deverá fornecer a segunda via solicitada dentro do prazo de validade de que trata o parágrafo anterior. Art. 20. Os estabelecimentos credenciados deverão enviar mensalmente ao órgão de vigilância zoossanitária as vias do formulário de registro e cópia dos documentos de todos os registros efetuados nos últimos 30 (trinta) dias. Art. 21. Em caso de óbito do animal registrado cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável dar baixa do RGA junto ao órgão de vigilância zoossanitária. Art. 22. O órgão de vigilância zoossanitária estabelecerá os respectivos preços públicos para: I - registros de cães e gatos, formulários timbrados, carteiras de RGA e sistemas de identificação a serem pagos pelos estabelecimentos credenciados ou pelos proprietários quando estes procederem ao registro no próprio órgão; II - fornecimento de segunda via da carteira de RGA ou do sistema de identificação. § 1º Os estabelecimentos credenciados deverão afixar em local visível ao público a tabela de preços de que trata o caput. § 2º Os registros de cães e gatos, formulários, carteiras de RGA e sistemas de identificação serão fornecidos aos estabelecimentos credenciados sob contratos de consignação, sendo pagos, ao órgão de vigilância zoossanitária, no ato de entrega dos documentos dos registros efetuados. § 3º Em caso de perda ou extravio dos itens mencionados no artigo anterior, estes deverão ser pagos integralmente. Fonte: Divisão Técnica do Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei nº 6.033, de 05/07/2004. 6
Art. 23. Os proprietários que comprovarem situação de desemprego por mais de três meses e os proprietários que comprovarem renda inferior a dois salários mínimos, ao fazerem o registro de seu animal estarão dispensados de efetuar o pagamento das taxas a que se refere o artigo anterior. Art. 24. A Secretaria de Saúde promoverá bienalmente ampla campanha junto à população incentivando, divulgando e criando condições favoráveis para que os proprietários procedam o registro geral de seus animais inclusive com isenção das taxas. Art 25. O comprovante de vacinação fornecido pelos estabelecimentos veterinários deverá conter o número do RGA do animal.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, UTILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ANIMAIS
Art. 26. É proibido o ingresso, a permanência ou o funcionamento no Município de formas de espetáculos que envolvam a utilização de animais, tais como circos, rodeios, vaquejadas, cavalhadas ou outras. (NR - LEI Nº 6.033, DE 05/11/2004) Art. 27. A criação, a manutenção, a reprodução, o adestramento e a utilização de animais domésticos devem atender a regulamentação específica, bem como à legislação municipal, estadual e federal vigente. Art. 28. Nenhum animal pode ser submetido a maus tratos, conforme definição estabelecida nesta Lei ou em legislação federal, estadual e municipal pertinente. Art. 29. É responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, higiene, alimentação, saúde, bem-estar e manter a carteira de vacina atualizada. Art. 30. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada. Parágrafo único. Os proprietários só poderão encaminhar seus animais ao órgão de vigilância zoossanitária para a destinação em casos de enfermidades comprovadas por médico veterinário ou agressões comprovadas. Art. 31. Os animais devem ser alojados em locais dotados de instalações que lhes impeçam de fugir, agredir pessoas e outros animais ou danificar bens de terceiros. Art. 32. Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de campainhas, medidores de luz e água e caixa de correspondência, a fim de que os funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter livre acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais. Art. 33. Em qualquer imóvel onde permaneça animal agressivo, deverá ser afixada placa comunicando o fato seja na forma escrita, seja utilizando desenho padrão, com tamanho compatível à leitura à distância e em local visível ao público. Art. 34. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários. Art. 35. É proibida a criação de suínos e abelhas no perímetro urbano do Município. Parágrafo único. Excluem-se da proibição estabelecida no caput as criações de suínos que à data da promulgação da Lei nº 3.573/90 encontravam-se no perímetro urbano do Município e registradas no órgão de vigilância zoossanitária, desde que satisfaçam, primordialmente, os requisitos legais pertinentes às instalações e condições de criação. Art. 36. São proibidas a criação, a guarda ou a manutenção de quaisquer animais que, em face de sua espécie, quantidade ou às impropriedades das instalações, cause insalubridade à vizinhança. Art. 37. É permitida a criação ou manutenção de no máximo 5 (cinco) espécimes caninos e felinos, no total, com idade superior a 120 (cento e vinte) dias em cada residência situada na área urbana do Município. § 1º Excepcionalmente será permitido em residência particular o alojamento e a manutenção de cães ou gatos em número superior a 5 (cinco), não ultrapassando o limite de 10 (dez), no total, desde que o proprietário solicite, ao órgão de vigilância zoossanitária uma licença especial e excepcional. Fonte: Divisão Técnica do Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei nº 6.033, de 05/07/2004. 7
I - Para solicitar a licença de que trata o parágrafo, os proprietários de animais deverão fornecer ao órgão de vigilância zoossanitária os números de RGA de todos os animais, comprovantes de vacinação contra raiva, comprovantes de esterilização dos animais e descrição das condições de alojamento e manutenção dos mesmos. II - Os animais relacionados em licença fornecida pelo órgão de vigilância zoossanitária que ultrapassem o limite de 5 (cinco) nunca poderão ser substituídos em caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento. III - Sob pena de cancelamento da licença, não poderão ser adquiridos novos cães ou gatos. IV - A licença de que trata o parágrafo será válida pelo prazo de um ano e deverá ser renovada anualmente. V - A renovação da licença deverá ser requerida dentro dos 30 (trinta) dias anteriores à sua expiração. § 2º A quantidade de animais mantidos em unidades domiciliares situadas em edifícios condominiais fica exclusivamente disciplinada, com exceção do que tange às condições de higiene, segurança a terceiros e bem-estar animal por legislação pertinente e pela justiça comum. Art. 38. Qualquer edificação na qual sejam criados, mantidos ou utilizados animais deverá ser construída e mantida, observando-se: I - a proteção contra agentes infecciosos; II - a prevenção de acidentes e intoxicações; III - a redução dos fatores de estresse aos homens e aos animais; IV - a preservação do ambiente do entorno; V - o uso adequado da edificação em função da sua finalidade; VI - a garantia do bem-estar aos animais; VII - as condições sanitárias adequadas que não causem riscos à saúde da população humana. Art. 39. É proibida a prática de adestramento de animais em vias e logradouros públicos. § 1º Se a prática de adestramento em vias e logradouros públicos fizer parte de alguma exibição cultural ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do órgão de vigilância zoossanitária. § 2º Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o responsável pelo evento (pessoa física ou jurídica) deverá comprovar as condições de segurança e bem-estar para os animais e apresentar documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação. Art. 40. O adestramento deve ser realizado com a devida contenção dos cães em locais particulares e somente por adestradores cadastrados, conforme regulamento, no órgão de vigilância zoossanitária. Art. 41. O abate de animais para fins de consumo será permitido apenas em abatedouros licenciados e de modo a não provocar ao animal estado de ansiedade, angústia e dor. § 1º Quando constatado abate que não atenda o disposto no caput as carcaças ou cadáveres terão sua destinação definida pela autoridade sanitária competente. § 2º Os animais encontrados vivos poderão retornar ao local de criação desde que este atenda aos requisitos da legislação pertinente. § 3º Quando o local indicado não atender ao disposto no parágrafo anterior, os animais deverão ser encaminhados, às expensas, risco e responsabilidade do proprietário, a um abatedouro licenciado. § 4º A inobservância, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo ensejará a apreensão definitiva dos referidos animais. § 5º A autoridade sanitária acompanhará a destinação dada aos animais vivos em todas as suas etapas. Art. 42. São proibidos a criação, o uso, a guarda, a comercialização, a manutenção, o transporte e o abate de espécime da fauna silvestre sem autorização da autoridade competente ou em condições inadequadas. Art. 43. São proibidos o trânsito e a exposição de animais silvestres em logradouros, áreas públicas ou em locais de livre acesso ao público, exceto em locais para esse fim autorizados. Parágrafo único. Serão definidas em regulamento as espécies isentas das proibições previstas no caput, atendendo-se a legislação pertinente à matéria. Art. 44. Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada da carcaça/cadáver ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente. Fonte: Divisão Técnica do Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei nº 6.033, de 05/07/2004. 8
CAPÍTULO V
DO TRÂNSITO DE ANIMAIS
Art. 45. O trânsito de cães e gatos nos logradouros públicos e em locais de livre acesso ao público cujo trânsito de animais não seja vedado, obedecida a legislação sanitária, só será permitido quando acompanhados de seus proprietários e contidos com coleiras e guias adequadas ao porte do animal. § 1º O órgão de vigilância zoossanitária poderá em regulamentação posterior e em acordo a estudos e levantamentos por ele elaborado, determinar o uso de focinheiras para determinadas raças de cães. § 2º A autorização para o trânsito de animais em local de livre acesso ao público será concedida a critério do proprietário ou administrador do local, excetuando o disposto no artigo 45, e deverá: I - ser afixada em todas as portas de acesso de forma a permitir fácil visualização; II - conter caracteres tipográficos do tamanho que permita a visualização e identificação a uma distância mínima de dois metros; III - discriminar as raças, caso se julgue necessário. Art. 46. Observadas as disposições da legislação sanitária, os cães guias, acompanhando deficientes visuais, devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo. Parágrafo único. O deficiente visual deve portar documento fornecido por entidade especializada no adestramento de cães guias habilitando o animal e seu usuário. Art. 47. O trânsito de animais domésticos nos logradouros públicos só será permitido quando adequadamente contidos e acompanhados de seus proprietários, excluindo-se as espécies animais proibidas de trafegar nesses locais conforme legislação pertinente. Art. 48. O uso de veículos de tração animal em vias públicas fica subordinado à legislação pertinente. Art. 49. Os dejetos fecais eliminados em logradouros públicos por animais devem ser recolhidos por seus condutores. CAPÍTULO VI
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS NOCIVOS
Art. 50. Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica nociva, não sendo permitido o fornecimento de alimentos, bem como o acúmulo de lixo, de coleções líquidas, de materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de animais sinantrópicos nocivos. Art. 51. As instalações destinadas ao manuseio de resíduos, com vistas à sua reciclagem, deverão ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim de não comprometer a saúde humana, a saúde animal e o meio ambiente. Art. 52. Os estabelecimentos que estocam ou comercializam pneumáticos são obrigados a mantê-los cobertos ou em área coberta e permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de animais sinantrópicos nocivos. Art. 53. Os estabelecimentos que estocam ou comercializam pneumáticos ficam obrigados a dar destinação ambientalmente adequada aos pneumáticos descartados no processo de substituição. Parágrafo único. Entende-se por destinação ambientalmente adequada aquela que visa a reutilização produtiva dos pneumáticos após processo de transformação. Art. 54. Os responsáveis por cemitérios são obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo o uso, apenas, daqueles que contenham terra, areia ou qualquer outro material ou artifício que não permita o acúmulo de água. Art. 55. Os proprietários, titulares ou herdeiros são obrigados a manter jazigos isentos de recipientes que propiciem o acúmulo de água. Art. 56. Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de modo a impedir a proliferação de insetos. Fonte: Divisão Técnica do Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei nº 6.033, de 05/07/2004. 9
Art. 57. Para preservar a saúde pública é proibido manter edificação desabitada com vegetação, lixo, entulhos, água estagnada e infestação de animais sinantrópicos nocivos. Parágrafo único. A não observância do disposto no caput implicará na execução dos serviços necessários pela Municipalidade, que serão cobrados do proprietário, com acréscimo de 80% (oitenta por cento) do valor do serviço, a título de taxa de administração, sem prejuízo da multa prevista nesta Lei. Os valores serão convertidos na Unidade Fiscal de Guarulhos (UFG) ou índice que venha a substitui-la. Art. 58. Os proprietários de edificações que estejam infestadas por animais sinantrópicos nocivos devido a sua estrutura arquitetônica são obrigados a executar reformas prediais, conforme legislação sanitária e/ou instruções emanadas por autoridade sanitária, visando à eliminação da infestação. Art. 59. Os estabelecimentos situados no Município, cujas atividades, instalações ou equipamentos propiciem a proliferação de animais sinantrópicos nocivos, são obrigados a alterar, reformar ou construir instalações conforme legislação sanitária e instruções emanadas por autoridade sanitária visando à eliminação das condições propícias à proliferação de animais sinantrópicos nocivos. CAPÍTULO VII
DO CONTROLE EPIDEMIOLÓGICO DE ZOONOSES
Art. 60. É obrigatória a vacinação de animais contra doenças especificadas em legislação ou normatização federal, estadual ou municipal. Art. 61. O proprietário do animal suspeito de ser portador de doença infecto-contagiosa de caráter zoonótico deverá submetê-lo a observação e isolamento no órgão de vigilância zoossanitária ou em local designado pelo proprietário e aprovado pela autoridade sanitária, cabendo a este último determinar o período de observação e os procedimentos a serem adotados. Art. 62. A Secretaria da Saúde do Município deverá promover ações de educação em saúde relacionadas a zoonoses. TÍTULO III
COMPETÊNCIAS
Art. 63. Compete à Divisão Técnica de Controle de Zoonoses, ou órgão municipal que venha a substitui-la, a normatização e a execução das ações de vigilância zoossanitária no Município. § 1º Quando omissa a legislação municipal, a autoridade sanitária aplicará leis, normas e regulamentos estaduais ou federais nas ações de vigilância zoossanitária. § 2º As autoridades sanitárias da vigilância zoossanitária, investidas das suas funções fiscalizadoras, são competentes para fazer cumprir as leis, normas e regulamentos zoossanitárias, expedindo termos, notificações, autos de infração e autos de imposição de penalidades, referentes à prevenção e ao controle de tudo quanto possa comprometer ou colocar em risco a saúde humana, no âmbito do controle de zoonoses, o bem-estar animal e o saneamento ambiental decorrente. § 3º As ações de vigilância zoossanitária são competência privativa das autoridades sanitárias da Secretaria da Saúde do Município de Guarulhos. § 4º São autoridades sanitárias da vigilância zoossanitária, no âmbito de suas respectivas competências técnicas ou administrativas, os ocupantes dos seguintes cargos ou funções, desde que lotados e em exercício na Divisão Técnica de Controle de Zoonoses ou no órgão que venha a substitui-la: I - biólogos, médicos veterinários ou outros profissionais de áreas afins designados em portaria própria; II - agentes de fiscalização. § 5º É defeso a qualquer autoridade sanitária, cuja atuação, de qualquer modo, abranja ou alcance, total, parcial ou periodicamente, o Município de Guarulhos, a assunção de responsabilidade técnica perante o órgão de vigilância zoossanitária. § 6º A proibição prevista no parágrafo anterior se estende a todo aquele que, independente da denominação da função ou do cargo ocupado, bem como do local de lotação ou exercício do mesmo, tenha competência fiscalizadora em assuntos de interesse à saúde no Município de Guarulhos.
Art. 64. Aos servidores que optarem, fica assegurado o pagamento de ajuda de custo para desempenho de suas atribuições fiscalizadoras por meios próprios de locomoção. (NR - LEI Nº 6.033, DE 05/11/2004) Fonte: Divisão Técnica do Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei nº 6.033, de 05/07/2004. 10
Art. 65. Respeitados os limites e garantias constitucionais, as autoridades sanitárias, quando no exercício de suas atribuições, têm livre ingresso em todos os locais, a qualquer dia e hora. Art. 66. Nenhuma autoridade sanitária poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a credencial de identificação fiscal, devidamente autenticada e rubricada pelo Prefeito. § 1º É proibida a outorga de credencial de identificação fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito desta Lei, atos de fiscalização. § 2º A credencial a que se refere este artigo deverá ser entregue ao superior hierárquico para a inutilização, sob pena da Lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração, demissão, transferência ou aposentadoria. Nos casos de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício das funções, a credencial deverá permanecer provisoriamente sob a guarda e responsabilidade do superior hierárquico.
§ 3º A relação da autoridade sanitária da vigilância zoossanitária deverá ser publicada anualmente pelas autoridades competentes para fins de divulgação e conhecimento pelos interessados, ou em menor prazo por ocasião de exclusão e inclusão desses funcionários. (NR - LEI Nº 6.033, DE 05/11/2004) TÍTULO IV
INFRAÇÕES ZOOSSANITÁRIA E PENALIDADES
Art. 67. Considera-se infração zoossanitária a desobediência ou a inobservância ao disposto nesta Lei ou em quaisquer outras leis, normas ou regulamentos municipais, estaduais ou federais que, por qualquer forma, se destinem à promoção, proteção e preservação da saúde, no âmbito do controle de zoonoses e do bem-estar animal. Art. 68. São infrações de natureza zoossanitária, entre outras: I - o funcionamento de estabelecimento de criação, adestramento, reprodução e utilização de animais sem o cadastro zoossanitário; II - o funcionamento de estabelecimento de criação, manutenção, adestramento, reprodução e utilização de animais expondo a saúde humana a riscos ou contrariando as normas legais pertinentes; III - criar, manter ou utilizar animais contrariando as disposições desta Lei ou legislação federal, estadual ou municipal pertinente; IV - obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária no exercício de suas funções; V - deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias, no âmbito do controle de zoonoses, que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à proteção, promoção e preservação da saúde; VI - manter condições que propiciem a entrada, permanência, instalação ou infestação de animais sinantrópicos nocivos ou outros animais daninhos ou deixar de se prover de proteção adequada contra os mesmos; VII - a inobservância das exigências de controle zoossanitário relativas a imóveis pelos proprietários ou por quem detenha legalmente sua posse; VIII - não obedecer aos requisitos mínimos de higiene indispensáveis à proteção, promoção e preservação da saúde em habitações, terrenos não-edificados e construções em geral; IX - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias visando a aplicação da legislação pertinente à proteção, promoção e preservação da saúde, no âmbito da vigilância zoossanitária e do bem-estar animal; X - transgredir outras normas legais municipais, estaduais ou federais destinadas à proteção, promoção e preservação da saúde, no âmbito da vigilância zoossanitária e do bem-estar animal. Parágrafo único. Responderá pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou. Art. 69. As infrações zoossanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativamente ou cumulativamente, com penalidades de: I - advertência; II - multa, com graduação definida em regulamento, de 42 (quarenta e dois) a 42.000 (quarenta e duas mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Guarulhos (UFG) ou, no caso de sua extinção, pelo índice equivalente que venha a substitui-la; III - apreensão de veículos, animais e outros bens de interesse à saúde, no âmbito da vigilância zoossanitária; IV - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos de interesse à saúde, no âmbito da vigilância zoossanitária; V - interdição de equipamentos e outros bens de interesse à saúde, no âmbito da vigilância zoossanitária; Fonte: Divisão Técnica do Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei nº 6.033, de 05/07/2004. 11
VI - suspensão de vendas de animais; VII - cancelamento da licença para manutenção de excedente de cães e gatos; VIII - cancelamento do cadastro zoossanitário do estabelecimento. Art. 70. Constada pela autoridade sanitária infração a normas municipais, estaduais ou federais no âmbito da vigilância zoossanitária e estando presente ou iminente o risco de violação a princípios de proteção, promoção e preservação da saúde humana, no âmbito e controle das zoonoses e do bem-estar animal, deve ser lavrado o auto da infração. § 1º Quanto à infração em que não se verifique a condição do caput, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar para que, no prazo fixado pela autoridade sanitária, seja sanada a irregularidade. § 2º Não sanada a irregularidade no prazo fixado em notificação preliminar, será expedido, contra o infrator, auto de infração e de imposição de penalidade. § 3º O prazo para sanar-se a irregularidade será no mínimo de uma hora e no máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a rogo do autuado, de acordo com circunstância que exija maior tempo para regularização da situação. § 4º Os prazos fixados em hora contam-se de minuto a minuto, não se aplicando para esses casos o disposto no artigo 113 e seu parágrafo único. Art. 71. As penalidades zoossanitárias previstas nesta Lei deverão ser aplicadas em prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis. Art. 72. A apreensão de bens consiste na tomada das coisas que constituam prova material da infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei, normas e regulamentos, bem como quando necessária para prevenir ou reprimir agravos à saúde humana, no âmbito da vigilância zoossanitária e ao bem-estar animal. § 1º A devolução da coisa apreendida só se fará depois de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, a captura, o transporte e o depósito. § 2º Caberá ao detentor ou responsável pelos animais ou outros bens de interesse à saúde humana e ao bem-estar animal que estejam em condição imprópria, o ônus do recolhimento, transporte e inutilização, acompanhado pela autoridade sanitária, até mais ser possível a utilização. Art. 73. Os animais ou outros bens de interesse à saúde humana, no âmbito da vigilância zoossanitária e ao bem-estar animal que sejam de origem clandestina, devem ser sumariamente apreendidos pela autoridade sanitária. Art. 74. A penalidade de interdição deverá ser aplicada de imediato, sempre que o risco à saúde da população humana e animal o justificar e terá três modalidades: I - cautelar; II - por tempo determinado; III - por tempo indeterminado. Art. 75. O detentor ou responsável por bem de interesse à saúde, no âmbito da vigilância zoossanitária, que esteja interditado, fica proibido de entregá-lo, comercializá-lo ou utilizá-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação do bem pela autoridade sanitária competente, sob pena de responsabilizações administrativas, civis e criminais. Parágrafo único. Os locais de interesse à saúde, no âmbito da vigilância zoossanitária, somente serão desinterditados a requerimento do interessado, quando comprovadamente sanada a irregularidade ensejadora da medida e mediante liberação da autoridade sanitária competente. A desobediência por parte do estabelecimento acarretará pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. Art. 76. Para graduação da penalidade definida em regulamento deverá ser considerada a gravidade do fato infracional, tendo em vista as suas conseqüências, efetivas ou potenciais, para a saúde humana, no âmbito da vigilância zoossanitária e do bem-estar animal. Art. 77. Quanto à gravidade do fato, as infrações zoossanitárias classificam-se nos seguintes níveis: I - leve: quando ausente qualquer risco imediato de violação a princípios de promoção, proteção ou preservação da saúde humana, no âmbito da vigilância zoossanitária e do bem-estar animal, a seus bens tutelados ou a seus objetivos expressos nesta Lei; II - médio: quando presente o risco de violação a princípios de proteção, promoção e preservação da saúde humana, no âmbito da vigilância zoossanitária e do bem-estar animal, a seus bens tutelados ou a seus objetivos expressos nesta Lei; Fonte: Divisão Técnica do Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei nº 6.033, de 05/07/2004. 12
III - grave: quando a violação a princípios de promoção, proteção ou preservação da saúde humana, no âmbito da vigilância zoossanitária e do bem-estar animal ou a seus objetivos expressos nesta Lei, produzir algum dano de proporções consideráveis ao bem tutelado; e IV - gravíssimo: quando seriamente violarem-se princípios de promoção, proteção ou preservação da saúde humana, no âmbito da vigilância zoossanitária e do bem-estar animal ou a seus objetivos expressos nesta Lei, ocasionando danos de proporções críticas ou alarmantes ao bem tutelado. Parágrafo único. Para os fins previstos no caput e seus incisos, são bens tutelados pelos princípios de proteção, promoção e preservação da saúde, no âmbito da vigilância zoossanitária: I - condições adequadas de saúde; II - qualidade do meio ambiente, garantindo-se condições de: a) saúde; b) segurança; c) bem-estar público. III - controle de zoonoses, agravos ou fatores de risco de interesse à saúde humana, no âmbito da vigilância zoossanitária; IV - o bem-estar animal. Art. 78. Entende-se por antecedentes, os atos ou fatos que constam ou se apuram sobre a conduta anterior do autuado. Art. 79. Para todos os efeitos previstos nesta Lei, ficará caracterizada a reincidência quando, dentro do período de três anos, o infrator tornar a incidir em infração do mesmo tipo e enquadramento legal. § 1º Repetidas infrações podem determinar o cancelamento do cadastro zoossanitário. § 2º A penalidade prevista no § 1o deste artigo será providenciada, pela Chefia de Seção onde estiver lotada a autoridade sanitária atuante, até três dias imediatamente posteriores ao que tomar ciência da decisão condenatória definitiva que mantenha os efeitos gerados pela lavratura do auto de infração ou de situação equiparada à decisão. Art. 80. Na reincidência, a multa será estipulada pelo dobro do valor definido para a respectiva infração e reajustada conforme o índice aplicado. Art. 81. Sempre que a infração exigir a ação imediata da autoridade sanitária devido a risco iminente à saúde pública, as penalidades previstas nesta Lei deverão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis. TÍTULO V PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA CAPTURA DE ANIMAIS Art. 82. Será capturado pelo órgão de vigilância zoossanitária qualquer animal solto, desacompanhado ou invasor. § 1º Os animais capturados poderão ser resgatados depois de constatada pela autoridade sanitária que não persistem as causas ensejadoras da captura. § 2º Somente o proprietário ou seu representante legal, após o pagamento das respectivas taxas e o preenchimento do expediente próprio de identificação, poderá resgatar o animal. § 3º Os proprietários que comprovarem estar desempregados há mais de 3 (três) meses estarão dispensados do pagamento das respectivas taxas. § 4º O prazo para resgate é de 3 (três) dias úteis para animais de pequeno porte e de 5 (cinco) dias úteis para animais de médio e grande porte, todos portadores de RGA. Os animais não portadores de RGA poderão a critério do órgão responsável ter seu prazo estendido. § 5º Em casos especiais, quando o prazo de resgate exceder o estipulado no parágrafo anterior, serão cobradas taxas de acordo com o período em que o animal permanecer sob guarda do órgão de vigilância zoossanitária. Art. 83. Consideram-se ônus apreensivos todas as ações ou procedimentos administrativos tratados neste capítulo que podem, pela cumulatividade, determinar a apreensão definitiva de animais. Parágrafo único. Qualquer ônus apreensivo, uma vez gerado, até que ocorra a sua prescrição, vincula-se ao animal que lhe deu causa, onde quer que esteja o animal e sob o poder de quem quer que se encontre. Fonte: Divisão Técnica do Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei nº 6.033, de 05/07/2004. 13
Art. 84. Todos os animais capturados, quando resgatados, devem ser registrados e identificados, conforme sistema adotado em normatização, pelo órgão de vigilância zoossanitária. § 1º Por ocasião do resgate do animal capturado, o proprietário deverá assinar um termo onde declarará estar ciente: I - da quantidade de vezes que o animal foi capturado pelo órgão de vigilância zoossanitária; e II - de que a terceira captura do animal determinar-lhe-á a apreensão definitiva, considerando o prazo de prescrição contido no artigo 113 que deve ser contado a partir da primeira captura. § 2º O proprietário também tomará ciência de que, ainda que aliene o animal, o ônus apreensivo acompanhará o animal. § 3º Todo interessado na aquisição ou compra de animais deve solicitar previamente, para cada animal, uma Certidão Negativa de captura expedida pelo órgão de vigilância zoossanitária, pois, conjuntamente com a posse ou propriedade dos animais, transferem-se os ônus apreensivos voltados à apreensão definitiva dos mesmos. § 4º Cessa o ônus apreensivo com a destinação estabelecida pelo órgão de vigilância zoossanitária após a apreensão definitiva, reiniciando-se caso o novo proprietário infrinja disposições desta Lei passíveis da pena de apreensão. § 5º É responsabilidade exclusiva do interessado o transporte do animal, devidamente contido, ao órgão de vigilância zoossanitária para que seja realizado o exame necessário à expedição da Certidão Negativa de Captura. Art. 85. Antes de liberados, os cães e gatos resgatados ou adotados devem ser vacinados contra raiva. Parágrafo único. Em casos especiais, e a critério da autoridade sanitária competente, poderá ser dispensada a vacinação que trata o caput. Art. 86. Os animais capturados poderão ter as seguintes destinações, a critério da autoridade sanitária: I - resgate;
II - eutanásia;
III - observação ou quarentena;
IV - apreensão definitiva.
§ 1º É vedado aos órgãos de vigilância zoossanitária doação de animais para instituições públicas ou privadas para fins de vivissecção e experimentação animal.
§ 2º As carcaças dos animais mortos deverão ter uma destinação ambientalmente segura.
§ 3º Quando a morte do animal capturado ou apreendido conforme artigos 86 e 88 for necessária, deverá ser por métodos humanitários , sem dor e sem provocar angústia e sofrimento.
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE ANIMAIS Art. 87. Serão apreendidos definitivamente os animais: I - mordedores viciosos; II - submetidos a maus-tratos; III - capturados por três vezes pelo órgão de vigilância zoossanitária; IV - capturados, mas não resgatados no prazo legal; V - cujos proprietários, já autuados duas vezes por manterem a criação fora de padrões aceitáveis de higiene, bem-estar e alojamento, recebam nova autuação por reincidir na infração; VI - cujos proprietários, já autuados duas vezes por não reduzirem o número de animais à quantidade permitida nesta Lei ou em regulamento, recebam nova autuação pelo mesmo motivo; VII - cuja criação, destinada ao consumo humano, ofereça risco à saúde pública, conforme constatação da autoridade sanitária; VIII - cuja criação já tenha sido motivo de três autuações pelo fato de o infrator não atender determinação de encerramento da atividade; IX - destinados ao consumo humano cujas condições de criação apresentem risco de contaminação do produto; X - que ofereçam outros riscos à saúde, à segurança ou à vida das pessoas; XI - cuja criação, uso ou manutenção sejam vedadas pela legislação federal, estadual ou municipal. Parágrafo único. A pena de apreensão definitiva será efetivada após a decisão condenatória definitiva. Fonte: Divisão Técnica do Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei nº 6.033, de 05/07/2004. 14
Art. 88. Os animais apreendidos definitivamente terão um dos seguintes destinos: I - doação; II - eutanásia; III - abatedouro licenciado. § 1º A destinação a que se refere o caput será decidida pelo órgão de vigilância zoossanitária. § 2º No ato da adoção o animal será registrado e identificado conforme disposições desta Lei. § 3º Não poderão ser destinados à doação os animais que ofereçam risco à saúde, à vida ou à segurança das pessoas conforme laudo técnico elaborado por médico veterinário. § 4º A posse dos animais não poderá retornar, em hipótese alguma, a quem deu causa à apreensão. Art. 89. Nos casos previstos neste capítulo, quando se tratar de criação destinada ao consumo humano, poderá a autoridade sanitária optar pela pena de interdição, intimando o infrator a proceder, no prazo fixado em notificação preliminar, ao encaminhamento dos animais a um abatedouro licenciado, acompanhado da autoridade sanitária. Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes do transporte dos animais e do acompanhamento da autoridade sanitária e de outros servidores ao abatedouro licenciado serão custeadas pelo infrator. Art. 90. Na apreensão ou captura cujo transporte do animal de grande porte seja inviável, poderá o mesmo, a juízo da autoridade sanitária, ser submetido à eutanásia no local onde estiver. Art. 91. Serão apreendidos, conjuntamente com a carga, os animais e veículos destinados ao transporte de animais vivos, cadáveres ou carcaças cuja atividade ou fato infrinja as legislações federal, estadual e municipal sobre a matéria. Art. 92. A juízo da autoridade competente do órgão de vigilância zoossanitária poderá ser apreendido qualquer animal suspeito de portar zoonose que possa expor a risco a saúde pública. Parágrafo único. Os animais apreendidos por força do disposto no caput somente poderão ser resgatados se constatado não persistirem os motivos ensejadores da apreensão. Art. 93. As despesas e multas decorrentes da apreensão de animais, e demais atos subseqüentes, serão lançadas em dívida ativa em nome do proprietário ou responsável pela guarda dos animais apreendidos definitivamente, abrangendo quaisquer atividades em relação a presente Lei. TÍTULO VI PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 94. As infrações constatadas na forma do inciso I do artigo 77 serão objetos de notificação preliminar aos responsáveis, que deverão saná-las no prazo estabelecido na própria notificação, levando-se em consideração o tipo de irregularidade a ser sanada. Parágrafo único. Observadas as peculiaridades de cada caso em concreto, a autoridade sanitária autuante poderá optar, inicialmente, pela lavratura de notificação preliminar, nos casos dos incisos II e III do artigo 77, desde que não tenha sido constatado, na infração, nenhum resultado danoso aos bens tutelados pelos princípios de proteção, promoção e preservação da saúde humana, no âmbito do controle de zoonoses e do bem-estar animal. Art. 95. A notificação preliminar será lavrada em 4 (quatro) vias, destinando-se a primeira ao notificado e conterá: I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada. Quando se tratar de pessoa jurídica deve ser especificado o seu ramo de atividade e endereço; II - o ato ou o fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectiva; III - a disposição legal ou regulamentar transgredida; IV - a providência exigida; V - o prazo concedido para sanar-se a irregularidade; VI - o nome, o cargo e a assinatura da autoridade sanitária; VII - o nome do intimado; VIII - a assinatura do intimado, ou no caso de sua ausência, assinatura e nome de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela autoridade sanitária. Fonte: Divisão Técnica do Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei nº 6.033, de 05/07/2004. 15
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando a constatação da infração puder ser verificada por meio de serviços realizados internamente no órgão de vigilância zoossanitária, ou quando o infrator não puder ser encontrado ou residir fora do Município de Guarulhos, poderá ser o mesmo notificado por meio de carta registrada ou por edital publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação após 5 (cinco) dias da publicação. CAPÍTULO II AUTO DE INFRAÇÃO Art. 96. O auto de infração será lavrado em 4 (quatro) vias no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado, e conterá: I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada. Quando se tratar de pessoa jurídica, especificar o seu ramo de atividade e endereço; II - o ato ou o fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectiva; III - a disposição legal ou regulamentar transgredida; IV - o dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator. V - o prazo de 10 (dez) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração; VI - o nome, o cargo e a assinatura da autoridade sanitária; VII - o nome, identificação e assinatura do autuado ou, na sua ausência, assinatura e nome de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela autoridade sanitária. § 1º Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, ou quando se tratar de situação em que a constatação da infração puder ser verificada por meio de serviços realizados internamente no órgão de vigilância zoossanitária, o infrator deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada ou por edital publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação após 5 (cinco) dias da publicação. § 2º Constituem faltas graves os casos de falsidade ou omissão dolosa no preenchimento dos autos de infração. § 3º Não havendo interposição de recurso ou se este, uma vez interposto, for indeferido sem análise do mérito, aplicar-se-á a penalidade cabível. CAPÍTULO III AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE Art. 97. O auto de imposição de penalidade deverá ser lavrado pela autoridade sanitária depois de decorrido o prazo estipulado no inciso V do artigo anterior, ou imediatamente após a data do indeferimento da defesa, quando houver. § 1º Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção, promoção e preservação da saúde humana, no âmbito do controle das zoonoses, e do bem-estar animal, as penalidades deverão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis. § 2º O auto de imposição de penalidade lavrado em virtude do fato a que se refere o parágrafo anterior deverá ser anexado ao auto de infração original. Art. 98. O auto de imposição de penalidade será lavrado em 4 (quatro) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator, e conterá: I - o nome da pessoa física ou jurídica e seu endereço; II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local; III - o número e a data do auto de infração respectivo; IV - a disposição legal ou regulamentar infringida; V - a penalidade imposta e seu fundamento legal; VI - o prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, contado da ciência do autuado; VII - a assinatura da autoridade sanitária; VIII - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade sanitária. Parágrafo único. Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere o inciso VII deste artigo, o autuado será notificado mediante carta registrada ou publicação na imprensa oficial. CAPÍTULO IV PROCESSAMENTO DAS MULTAS Art. 99. O recolhimento das multas ao órgão arrecadador competente será feito mediante guia de recolhimento. Fonte: Divisão Técnica do Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei nº 6.033, de 05/07/2004. 16
Art. 100. Não recolhida a multa no prazo de trinta dias, os documentos necessários serão encaminhados ao órgão competente para cobrança judicial. CAPÍTULO V DOS RECURSOS Art. 101. Da ação das autoridades sanitárias, ou do indeferimento do recurso em primeira instância o infrator terá prazo de 10 (dez) dias para recorrer, contados do recebimento do auto de infração, da imposição de penalidade, da notificação da decisão do recurso ou da publicação do edital. § 1º O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos. § 2º É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou recorrente. Art. 102. A defesa ou impugnação será apreciada e decidida, em primeira instância pelo superior hierárquico imediato da autoridade sanitária em até 15 (quinze) dias contados do recebimento do processo pela autoridade sanitária julgadora. Art. 103. Do indeferimento da defesa ou impugnação pela autoridade sanitária julgadora, caberá ao infrator, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência, recurso em segunda instância. § 1º O recurso em segunda instância será apreciado e decidido pelo: I - Diretor de Departamento hierarquicamente superior, no caso de imposição de penalidade de advertência ou multa; II - Secretário Municipal de Saúde, no caso de penalidade não prevista no inciso anterior. § 2º Aplica-se, no que não for contrário às disposições legais para o recurso em segunda instância, o disposto no artigo 101 e seus parágrafos. § 3º A decisão em segunda instância será definitiva. Art. 104. Se a autoridade sanitária julgadora decidir pelo deferimento do recurso em primeira ou segunda instância deverá dar vista ao processo à autoridade sanitária autuante que, se não concordar com a decisão, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, determinando o reexame da matéria. Art. 105. Da decisão condenatória definitiva, a autoridade sanitária julgadora remeterá os autos à autoridade sanitária para, quando for o caso, ser imposta a penalidade cabível. § 1º A autoridade sanitária julgadora, no exercício de suas funções, tem competência para cancelar uma penalidade já imposta ou em curso, desde que na conformidade da Lei e sob o mesmo fundamento, mas não pode, em hipótese alguma, alterar o tipo de penalidade imposta, qualquer que seja ela. § 2º A autoridade sanitária julgadora não pode impor ou agravar uma penalidade. § 3º Quer a decisão definitiva acolha o recurso, quer não acolha, dar-se-á vista dos autos à autoridade sanitária. Art. 106. A autoridade sanitária julgadora promoverá tudo que julgar conveniente à instrução do processo, inclusive todas as diligências convenientes ao esclarecimento dos fatos, podendo recorrer a técnico ou perito, e ainda solicitar nova manifestação da autoridade sanitária para esclarecimento de pontos obscuros ou controvertidos. Parágrafo único. Todas as decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade. Art. 107. Nos recursos apresentados em razão de imposição de penalidades, especialmente de multa, o exame limitar-se-á ao seu conteúdo, vedada a análise de matéria de fato. § 1º Nos recursos pertinentes aos autos de infração poderão ser apreciadas tanto matérias de fato quanto de direito. § 2º Serão indeferidos, sem análise do mérito, os recursos: I - que não respeitarem o prazo estabelecido no artigo 101; II - que reunirem em uma só petição assuntos referentes a mais de uma decisão; III - que não forem interpostos pelo próprio autuado, seu representante legal ou seu procurador legitimamente habilitados; IV - que versarem sobre fatos já apreciados em outro recurso, ainda que sob fundamento diverso. Art. 108. Excetuando-se os casos de provimento a recursos interpostos, ou de reconsideração de decisões da autoridade sanitária, e desde que no prazo, no momento oportuno e segundo os princípios, ditames e critérios estabelecidos nesta Lei, nenhuma autoridade poderá anular as multas aplicadas em razão das ações de vigilância zoossanitária, majorá-las ou reduzir-lhes o valor. Fonte: Divisão Técnica do Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei nº 6.033, de 05/07/2004. 17
Parágrafo único. Nenhuma autoridade poderá dispensar o pagamento das multas aplicadas em razão das ações da vigilância zoossanitária. Art. 109. O recorrente tomará ciência das decisões: I - pessoalmente, ou por procurador, à vista do processo; II - mediante notificação, feita por carta registrada com aviso de recebimento; e III - por meio da imprensa oficial, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias após a publicação. § 1º No caso de não se poder dar vista pessoalmente ao recorrente, sempre se procederá à notificação de que trata o inciso II deste artigo, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. § 2º No caso do parágrafo anterior, o prazo considerado será sempre aquele que mais beneficiar o recorrente. Art. 110. Os recursos somente terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 111. As notificações preliminares cujos prazos não tenham expirado na entrada em vigor desta Lei, se lavradas com base em dispositivo legal que, embora revogado por esta Lei, teve seus princípios por ela recepcionados, continuarão válidas. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, adotar-se-á o artigo de Lei ou de regulamento correspondente, específico ou genérico. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 112. Sempre que, para se levar a efeito as disposições desta Lei, houver necessidades de intervenção judicial, o órgão de vigilância zoossanitária deverá providenciar relatório minucioso sobre o fato e enviá-lo à Secretária de Assuntos Jurídicos, ou órgão que venha a substitui-la, que providenciará, com urgência, a medida judicial cabível. Art. 113. Quando não estabelecidos expressamente outros prazos para situações específicas, as infrações às disposições legais de ordem zoossanitária prescrevem em cinco anos. § 1º A prescrição interromper-se-á pela notificação ou qualquer outro ato da autoridade sanitária que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de penalidade. § 2º Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. Art. 114. Os prazos fixados nesta Lei ou nos demais diplomas legais vigentes serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Parágrafo único. Os prazos, para atos que devem ser praticados junto à Administração Pública, só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 115. A ignorância ou a errada compreensão do infrator sobre as disposições desta Lei ou de legislação pertinente não descaracteriza a infração. Art. 116. Quando o autuado for analfabeto, ou fisicamente incapacitado, poderá o auto de infração, ou outro documento legal, ser assinado a rogo na presença de duas testemunhas, ou na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade sanitária. Art. 117. Na ausência de norma legal específica prevista nesta Lei e nos demais diplomas federal, estadual ou municipal vigentes, a autoridade sanitária, fundamentada em documentos técnicos reconhecidos pela comunidade científica, poderá fazer exigências que assegurem o cumprimento do art. 1o desta Lei. Art. 118. O desacato, a desobediência ou a resistência, bem como o desrespeito à autoridade sanitária, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator a penalidades. Art. 119. A autoridade sanitária competente deverá comunicar aos conselhos profissionais sempre que ocorra infração zoossanitária que contenha indícios de violação de ética praticada por seus associados. Fonte: Divisão Técnica do Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei nº 6.033, de 05/07/2004. 18
Art. 120. As omissões ou incorreções em autos, notificações ou termos não acarretarão nulidade quando as circunstâncias forem suficientes para determinação da infração e do infrator. Art. 121. As ações de vigilância zoossanitária deverão contar com recursos e respaldos científicos e tecnológicos providenciados pela Secretaria da Saúde do Município. Art. 122. Serão objetos de regulamentos ou, conforme o caso, de normas técnicas: I - nos campos de atuação da vigilância zoossanitária, as dimensões, disposições e localização das instalações; II - a metodologia relativa aos trabalhos, serviços ou procedimentos de interesse à saúde humana, no âmbito do controle de zoonoses e ao bem-estar animal; III - as infrações zoossanitárias específicas; IV - qualquer matéria tratada nesta Lei, mesmo que indiretamente, porém não relacionada nos incisos anteriores. § 1º Os regulamentos, postos em vigor por ato do Executivo, serão de iniciativa da Secretaria da Saúde do Município. § 2º Resoluções disciplinando as normas técnicas serão colocadas em vigor por meio de Portarias emitidas pela Secretaria da Saúde. Art. 123. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 124. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 4.677, de 17 de março de 1995, os artigos 281, 282 e seu parágrafo único, 285 e seus incisos e 287 da Lei Municipal nº 3.573, de 3 de janeiro de 1990 e os artigos 95 a 118 e 131 a 145 da Lei Municipal nº 3.712, de 20 de novembro de 1990. Guarulhos, 5 de julho de 2004. ELÓI PIETÁ
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Assuntos Legislativos da Prefeitura do Município de Guarulhos e afixada no lugar público de costume aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e quatro.
ADILSON ANTONIO PENIDO
Diretor
Publicada no Diário Oficial do Município em 08 de julho de 2004. PA nº 21126/2004. Lei Editorada com a alteração inserida pela Lei nº 6.033/2004.
Ver Leis n/s. 3.209/1987 e 3.395/1988 que regulam a construção para alojamento e tratamento de animais.
Ver Lei nº 6.714/2010 que institui critério para que pessoas com deficiência visual transitem livremente em próprios públicos e privados acompanhados por cão-guia.
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