Lei Sancionada n° 17.422/2012
Dispõe sobre o controle ético da população de cães e gatos
no Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 1° Fica vedado, no âmbito do Estado do Paraná, o
extermínio de cães e gatos para fins de controle de população.
Art. 2º Esta Lei institui o controle ético da população de
cães e gatos no âmbito do Estado do Paraná, contemplando o seguinte:
I- identificação e
registro
II- esterilização;
III- adoção;
IV- controle de criadouros
V- campanhas educativas em guarda responsável.
Art. 3º A identificação e registro consistem em
procedimentos para se reconhecer o animal, sua origem e características, sejam
eles cães ou gatos.
§ 1º As informações para identificação e registro do animal
deverão ser fornecidas pelo seu responsável ou por quem o tutela quando se
tratar de autoridades municipais.
§2º Caberá aos proprietários de criadouros, a identificação
e registros dos animais que estejam sob a
sua responsabilidade.
§3º As informações a que se refere o §1º deste artigo,
constarão de banco de dados do órgão municipal responsável pelo controle ético
da população de cães e gatos.
§4º As empresas que comercializam ou que venham a
intermediar as adoções de cães e gatos, no âmbito do Estado do Paraná, deverão
exigir, no ato da compra ou da adoção, o preenchimento de termo de
responsabilidade por pessoa que se
responsabilizará pelo animal, nos termos do anexo único desta Lei.
§5º O descumprimento do disposto no §4º deste artigo,
implicará em infração apurada pelo órgão de meio ambiente local, que deverá
lavrar auto de infração, resguardados os preceitos constitucionais da ampla
defesa e do contraditório.
Art.4º A esterilização deverá ser autorizada pelo
responsável pelo animal e se não for possível a identificação do responsável, a
autorização será expedida pela autoridade máxima municipal responsável pelo o
controle ético da população de cães e gatos
§1º Os procedimentos para a esterilização deverão utilizar
meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, com a devida
comprovação científica nos termos das normas e resoluções dos Conselhos
Estadual e Federal de Medicina Veterinária.
Art.5º A eutanásia somente será permitida nos casos em que
seja necessária para alívio do próprio animal que se encontra gravemente
enfermo em situação tida como irreversível.
Parágrafo único. Para que se efetive a eutanásia será
necessário o laudo assinado pelo médico veterinário do órgão responsável pela
gestão do controle das populações de cães e gatos, precedido de exame
laboratorial e outros exames complementares que se fizerem necessários,
assegurando a aplicação de método que garanta uma morte sem sofrimento para o
animal, nos termos da legislação vigente.
Art.6° O recolhimento de animais, quando necessário,
observará procedimentos éticos de cuidados gerais, de transporte e de
averiguação da existência de um responsável ou de um cuidador em sua
comunidade.
Art.7° O animal reconhecido como comunitário será recolhido,
esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem.
Art. 8° Para efeitos desta Lei, considera-se:
I-animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade
em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável
único e definido;
II- cuidador: membro da comunidade em que vive o animal
comunitário e que estabelece laços de cuidados com o mesmo.
Art. 9° Os animais recolhidos pelo órgão responsável pela
gestão de populações de cães e gatos, em encaminhados para canis públicos e ou
estabelecimentos oficiais congêneres permanecerão por 7 (sete) dias úteis à
disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão obrigatoriamente
esterilizados, desde que sejam comprovadas boas condições de saúde.
§1º Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os
animais não resgatados pelos seus responsáveis serão disponibilizados para
adoção.
§2º Não serão permitidas as adoções de animais sem o
correspondente registro, identificação e esterilização.
§3º Animais em situação aparente de maus-tratos não deverão
ser devolvidos aos seus responsáveis, devendo ser incluídos diretamente nos
programas de adoção.
Art.10 Para efetivação desta Lei, o Poder Executivo local
viabilizará as seguintes ações:
I - destinação de local adequado para a manutenção e
exposição dos animais disponibilizados para adoção, onde os animais serão
separados conforme critério de compleição física, idade e comportamento;
II- campanhas que sensibilizem o público da necessidade da
adoção de animais abandonados, esterilização, de vacinação periódica e de que
maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram
práticas de crime ambiental;
III- orientação técnica aos adotantes e ao público em geral
para atitudes de guarda responsável de
animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e
ambientais.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias
da data da sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de novembro de 2011.
LUIZ EDUARDO CHEIDA
Deputado Estadual - PMDB
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