terça-feira, 21 de julho de 2015

LEI QUE PROÍBE MATAR CÃES VIA EUTANÁSIA PARA CONTROLE DE POPULAÇÃO E FALA SOBRE CÃO COMUNITÁRIO NO PARANÁ

Lei Sancionada n° 17.422/2012
Dispõe sobre o controle ético da população de cães e gatos no Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 1° Fica vedado, no âmbito do Estado do Paraná, o extermínio de cães e gatos para fins de controle de população.

Art. 2º Esta Lei institui o controle ético da população de cães e gatos no âmbito do Estado do Paraná, contemplando o seguinte:

I-  identificação e registro

II- esterilização;

III- adoção;

IV- controle de criadouros

V- campanhas educativas em guarda responsável. 

Art. 3º A identificação e registro consistem em procedimentos para se reconhecer o animal, sua origem e características, sejam eles cães ou gatos.

§ 1º As informações para identificação e registro do animal deverão ser fornecidas pelo seu responsável ou por quem o tutela quando se tratar de autoridades municipais.

§2º Caberá aos proprietários de criadouros, a identificação e registros dos animais que estejam sob a  sua responsabilidade.

§3º As informações a que se refere o §1º deste artigo, constarão de banco de dados do órgão municipal responsável pelo controle ético da população de cães e gatos.

§4º As empresas que comercializam ou que venham a intermediar as adoções de cães e gatos, no âmbito do Estado do Paraná, deverão exigir, no ato da compra ou da adoção, o preenchimento de termo de responsabilidade por  pessoa que se responsabilizará pelo animal, nos termos do anexo único desta Lei.

§5º O descumprimento do disposto no §4º deste artigo, implicará em infração apurada pelo órgão de meio ambiente local, que deverá lavrar auto de infração, resguardados os preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Art.4º A esterilização deverá ser autorizada pelo responsável pelo animal e se não for possível a identificação do responsável, a autorização será expedida pela autoridade máxima municipal responsável pelo o controle ético da população de cães e gatos

§1º Os procedimentos para a esterilização deverão utilizar meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, com a devida comprovação científica nos termos das normas e resoluções dos Conselhos Estadual e Federal de Medicina Veterinária.

Art.5º A eutanásia somente será permitida nos casos em que seja necessária para alívio do próprio animal que se encontra gravemente enfermo em situação tida como irreversível.

Parágrafo único. Para que se efetive a eutanásia será necessário o laudo assinado pelo médico veterinário do órgão responsável pela gestão do controle das populações de cães e gatos, precedido de exame laboratorial e outros exames complementares que se fizerem necessários, assegurando a aplicação de método que garanta uma morte sem sofrimento para o animal, nos termos da legislação vigente.

Art.6° O recolhimento de animais, quando necessário, observará procedimentos éticos de cuidados gerais, de transporte e de averiguação da existência de um responsável ou de um cuidador em sua comunidade.

Art.7° O animal reconhecido como comunitário será recolhido, esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem.

Art. 8° Para efeitos desta Lei, considera-se:

I-animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido;

II- cuidador: membro da comunidade em que vive o animal comunitário e que estabelece laços de cuidados com o mesmo.

Art. 9° Os animais recolhidos pelo órgão responsável pela gestão de populações de cães e gatos, em encaminhados para canis públicos e ou estabelecimentos oficiais congêneres permanecerão por 7 (sete) dias úteis à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão obrigatoriamente esterilizados, desde que sejam comprovadas boas condições de saúde.

§1º Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados pelos seus responsáveis serão disponibilizados para adoção.

§2º Não serão permitidas as adoções de animais sem o correspondente registro, identificação e esterilização.

§3º Animais em situação aparente de maus-tratos não deverão ser devolvidos aos seus responsáveis, devendo ser incluídos diretamente nos programas de adoção.

Art.10 Para efetivação desta Lei, o Poder Executivo local viabilizará as seguintes ações:

I - destinação de local adequado para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, idade e comportamento;

II- campanhas que sensibilizem o público da necessidade da adoção de animais abandonados, esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram práticas de crime ambiental;

III- orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para  atitudes de guarda responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data da sua publicação.

Sala das Sessões, 07 de novembro de 2011.

LUIZ EDUARDO CHEIDA
Deputado Estadual - PMDB

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