Obs. Vereadores de Maringá "cagaram" na Lei e aqui baixaram a multa para 10% do valor.
Leia:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
LEI Nº 16.101 DE 06/05/2009
Publicado no Diário Oficial nº. 7964 de 6 de Maio de 2009
Súmula: Veda, no Estado do Paraná, a prestação de serviços
de vigilância por cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado do
Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica vedado no Estado do Paraná a prestação de
serviços de vigilância por cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do
Estado do Paraná.
Parágrafo único. Entende-se por infratores desta lei os
proprietários dos cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam
guardando ou vigiando, bem como todo aquele que contrate por escrito ou
verbalmente, para se utilizar os trabalhos de cães para fins de guarda.
Art. 2º. Os infratores da presente lei ficam sujeitos ao
pagamento de multa no valor de 100 (cem) UPF’s/PR (Unidade Padrão Fiscal do
Paraná), por animal.
§ 1º. O valor da multa será dobrado na hipótese de
persistência, progressivamente até a regularização da infração;
§ 2º. Nos casos de persistência será considerado o período
de 24 horas para a aplicação de nova penalidade;
§ 3°. Aplicação da penalidade prevista neste artigo não
exclui a aplicação de penalidades decorrentes de eventuais casos de maus-tratos
causados aos animais, nos termos da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 3°. Para fiel cumprimento desta lei, poderá o Poder
Executivo regulamentá-la.
Art. 4°. Das penalidades aplicadas por infração ao disposto
nesta lei será assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório ao
infrator.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Governo em Curitiba, em 06 de maio de 2009.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
LUIZ FERNANDO FERREIRA DELAZARI
Secretário de Estado da Segurança Pública
LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
RAFAEL IATAURO
Chefe da Casa Civil
REINHOLD STEPHANES JUNIOR
Deputado Estadual
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